1. O QUE É RGPS - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) é a forma de organização da previdência social, de caráter contributivo e filiação obrigatória de todos os cidadãos que exerçam atividade remunerada na iniciativa privada, exerçam cargo público em comissão, de livre nomeação e exoneração e cargos eletivos.
Esse regime é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Economia.
2. QUAIS OS TIPOS DE SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Segurados obrigatórios
Empregado
Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.
Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.
Trabalhador Avulso
Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.
Empregado Doméstico
Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.
Contribuinte individual
Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.
Segurado Especial
Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:
– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;
– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;
– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.
Segurados Facultativos
Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não remunerados, desempregados, presidiários não remunerados e estudantes bolsistas.
Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.
3. QUEM SÂO OS DEPENDENTES DO SEGURADO?
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
INFOMAÇÕES IMPORTANTES:
° A existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
°
4. COMO OCORRE A FILIAÇÃO E A INSCRIÇÃO COMO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Filiação é o vínculo jurídico entre o segurado e a previdência social. Para os segurados obrigatórios, a filiação inicia-se com o exercício da atividade remunerada. Para os segurados facultativos, com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição em dia.
A inscrição ocorre de acordo com as categorias de segurado:
Segurado empregado:
A inscrição do filiado empregado será formalizada pelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentos que o habilite ao exercício da atividade, por meio de contrato de trabalho, com inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Trabalhador Avulso
A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.
Empregado doméstico
A inscrição do filiado empregado doméstico será formalizada:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição de dados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e para inclusão do vínculo; ou
II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observado para inclusão do vínculo os comprovantes de recolhimento das contribuições.
Contribuinte individual
A inscrição do filiado contribuinte individual será formalizada na seguinte forma:
I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informações pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadora dos serviços, declarando sua condição e exercício de atividade, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;
II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusão de atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sem atraso; e
III - para o MEI (Micro empreendedor individual), por meio do Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamente ao CNIS.
Segurado Especial
A inscrição do filiado segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação:
I - da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar;
II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III - do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou à embarcação em que trabalhe; e
V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendo ser exigida pelo INSS a documentação que comprove estas informações para fins de homologação do período de atividade na condição de segurado especial.
Segurados facultativo
A partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Para as inscrições realizadas pela internet ou pelo telefone 135, não é necessário enviar qualquer documento ao INSS. Você só precisará informar os seus dados corretamente para gerar o número de inscrição.
5. QUAIS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS OFERECIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
I – Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria por idade;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Aposentadoria especial;
e) Auxílio-doença;
f) Salário-família;
g) Salário-maternidade;
h) Auxílio-acidente;
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão;
III - Quanto ao segurado e dependente:
a) Serviço social;
b) Reabilitação profissional.
5.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Benefício previdenciário devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
° Idade Mínima: Sem exigência de idade mínima;
° Incapacidade total para o trabalho sem condição de reabilitação profissional, atestada pela perícia médica do INSS;
° Carência: 12 (doze) contribuições mensais. Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
° O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
° Renda Mensal Inicial: A média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
° Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
° Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
° Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
° Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
5.2. APOSENTADORIA POR IDADE.
Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
REQUISITOS:
REGRA 1 (UM): GERAL.
° Idade: 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
° Carência: 180 contribuições mensais;
° Renda Mensal Inicial: 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos a partir de Julho de 1994, excluídos os 20% (vinte por cento) menores, multiplicada pelo fator previdenciário, se mais vantajoso, acrescida de 1% por cada grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
REGRA 2 (DOIS): PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
° Idade mínima: 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
° Carência: 180 contribuições mensais;
° Renda Mensal Inicial: 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores, mais 1% (hum por cento) por cada ano que superar os 15 (quinze) anos de contribuição, até o máximo de 30% (trinta por cento). A aplicação do fator previdenciário é opcional, ou seja, só é aplicado se mais vantajoso. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Fator previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício somente se for mais vantajoso para o segurado.
° Carência reduzida: O tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS antes de 25/07/1991.
° Trabalho do aposentado com deficiência: O cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;
° Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia médica.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
° Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
° Documentos pessoais do interessado com foto;
° Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
° Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
° Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou, se for caso de segurado com deficiência física.
5.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
Benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar o tempo de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REGRA 1 (UM): 86/96 PONTOS (NÃO SE APLICA O FATOR PREVIDENCIÁRIO, SE MENOS VANTAJOSO)
° Sem idade mínima;
° Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
° Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens (a partir de janeiro de 2019);
° Carência de 180 contribuições mensais;
° Renda Mensal Inicial: A média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. A aplicação do fator previdenciário é opcional, ou seja, só é aplicado se mais vantajoso. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
REGRA 2 (DOIS): COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO OBRIGATÓRIA.
° Sem idade mínima;
° Tempo mínimo de contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens;
° Carência: 180 contribuições mensais;
° Renda Mensal Inicial: A média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores, multiplicada pelo fator previdenciário. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
REGRA 3 (TRÊS): APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
Atenção! A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
° Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
° Tempo total de contribuição:
25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
° Carência de 180 contribuições mensais.
° Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
° Um período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição, nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
° Renda Mensal Inicial: Renda Mensal Inicial: 70% (setenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos a partir de Julho de 1994, excluídos os 20% (vinte por cento) menores, multiplicada pelo fator previdenciário (vide RE 639.859-RS). Também é aplicado um coeficiente de 5% por cada ano que superar o tempo de contribuição mínimo exigido até o limite de 100% (cem por cento).
REGRA 4 (QUATRO): PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
° É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
° O tempo de contribuição é reduzido de acordo com o grau de deficiência. A análise do grau da deficiência será confirmada através da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
GRAU DE DEFICIÊNCIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
LEVE HOMEM: 33 ANOS
MULHER: 28 ANOS
MODERADA HOMEM: 29ANOS
MULHER: 24 ANOS
GRAVE HOMEM: 25ANOS
MULHER: 20 ANOS
° Renda Mensal Inicial: A média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. A aplicação do fator previdenciário é opcional, ou seja, só é aplicado se mais vantajoso. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Redução de 5 (cinco) anos de contribuição para professor (a): é preciso comprovar somente 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
° Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
° O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação dessa norma), o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data em que implementar as condições para ter direito ao benefício;
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO:
° Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
° Documentos pessoais do interessado com foto;
° Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
° Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
5.4. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:
REGRA GERAL:
° Idade Mínima: Sem exigência de idade mínima;
° Carência: 180 contribuições mensais;
° Tempo de serviço/contribuição: 25, 20 ou 15 anos, conforme o agente nocivo, especificada no anexo IV, do Decreto 3.048/99;
° A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
° Renda Mensal Inicial: A média aritmética simples dos salários de contribuição corrigidos de todo o período contributivo, excluídos os 20% (vinte por cento) menores. Para quem ingressou no RPGS antes de Julho de 1991, consideram-se os salários de contribuição a partir de Julho de 1994.
° Fator previdenciário: Inaplicável em qualquer hipótese.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° A atividade de vigilante é reconhecida como especial pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização.
° A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
° As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
° A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
DOCUMENTOS ORIGINAIS NECESSÁRIOS:
° Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
° Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
5.5. AUXÍLIO DOENÇA.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
REQUISITOS:
° Incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
° 12 (doze) contribuições, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
° Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
° Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
° Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
5.6. SALÁRIO FAMÍLIA.
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
REQUISITOS:
° Ser segurado empregado, inclusive o doméstico, ou segurado trabalhador avulso.
° Ter filhos ou equiparados, menores de 14 anos.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Independe de carência;
° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
° O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
° Valores do Salário Família:
VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2019 (Portaria Ministério da Economia 09/2019) R$ 907,77 R$ 46,54
R$ 907,78 a R$ 1.364,43 R$ 32,80
5.7. SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
REQUISITOS:
° A ocorrência de parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
° Afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
° No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
° A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de salário variável;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;
IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.
° O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
5.8. AUXÍLIO ACIDENTE.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
REQUISITOS:
° Redução definitiva da capacidade laborativa decorrente de acidente em razão do trabalho.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Independe de carência.
° O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
° O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
° O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
° A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5.9. PENSÃO POR MORTE.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
REQUISITOS:
° Óbito do segurado instituidor.
° Condição de dependente do segurado instituidor.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Independe de carência.
° O benefício terá início a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no item anterior.
III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
° O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
° O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
° A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
° A pensão por morte cessará para o cônjuge ou companheiro (a):
- Em 4 (quatro) meses, no caso em que na data do óbito, o segurado não tenha vertido mais de 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Ultrapassados os prazos do item acima, a pensão por morte para o cônjuge ou companheira está condicionada aos seguintes prazos, em razão da sua idade:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
5.10. AUXÍLIO RECLUSÃO.
O auxílio-reclusão será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
REQUISITOS:
° 24 (vinte e quatro) contribuições mensais;
° Recolhimento à prisão em regime fechado;
° Ser segurado de baixa renda.
° Não estar recebendo outros benefícios previdenciários.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
° Considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, em valor igual ou inferior a R$ 1.319,18 (valores relativos ao ano de 2019).
6. SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
6.1. SERVIÇO SOCIAL.
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas.
O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
6.2. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
• A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
• Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
• Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
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